Sabe-se que as instituições financeiras têm o direito de conceder ou não crédito. No entanto, os bancos não podem abusar dessa liberalidade para reduzir ou cancelar abruptamente o limite de seus clientes.
Toda alteração ou cancelamento deverá ser informada ao consumidor com razoável antecedência de 15 dias, através de notificação idônea;
As reduções ou bloqueios sem comunicação prévia constitui abuso de direito e violação ao art. 6º, inciso III , do Código de Defesa do Consumidor;
Tal entendimento se aplica, inclusive, ao crédito pré-aprovado.
A redução do limite de crédito ou o bloqueio de cartão de crédito sem comunicação prévia gera direito à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pois, inesperadamente, o consumidor é impossibilitado de usufruir as vantagens proporcionadas pelo limite de crédito, especialmente em situações em que o cliente esteja em situação de dependência do cartão de crédito – como em viagens.
O limite do cheque especial cancelado de forma unilateral, impede o consumidor de utilizar-se de seu limite sem qualquer explicação e sem poder sacar dinheiro no terminal de autoatendimento. É uma falha na prestação de serviço que gera INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO: Quando há suspeita de fraude, a instituição financeira pode bloquear cartões e contas sem aviso prévio até que seja efetuada a checagem de segurança. Dessa forma evita-se prejuízos ao próprio correntista. Todavia após a checagem, deve retornar os limites no status anterior.